Foi instituída pelo prefeito de Belo Horizonte, Fuad Noman, a Loteria do Município de Belo Horizonte (BHLOT). A loteria terá a possibilidade de explorar diversas modalidades lotéricas, conforme previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
A responsabilidade pela gestão da BHLOT ficará sob os cuidados do Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE). A SMDE secretaria será responsável por regulamentar e administrar os recursos provenientes da loteria.
De acordo com o projeto de Lei, a exploração das modalidades lotéricas, conforme previstas na Lei Federal nº 13.756/2018, poderá ser realizada pelo Estado, seja por parcerias, concessões ou permissões com empresas privadas.
No caso de parceria, concessão ou permissão, a empresa que executar o serviço público da loteria municipal será responsável por diversas atribuições, como elaboração dos planos de sorteio, fornecimento de equipamentos, distribuição, vendas e publicidade, emissão de credenciais para agentes distribuidores e revendedores nomeados pela municipalidade, pagamento dos prêmios e controle administrativo, financeiro e estatístico de vendas, arrecadação e recolhimento dos tributos incidentes.
A SMDE será responsável por disciplinar a forma de entrega dos valores destinados à Seguridade Social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.
LEI Nº 11.549, DE 14 DE JULHO DE 2023.
Institui a BHLOT.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituída a Loteria do Município de Belo Horizonte – BHLOT, que poderá explorar quaisquer modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§ 1º – Considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
§ 2º – As modalidades lotéricas poderão ser exploradas por quaisquer meios de venda possíveis, inclusive por meio eletrônico e na forma online.
Art. 2º – O serviço público de loteria municipal será explorado pelo Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE – ou por parceria, concessão ou permissão.
Art. 3º – Todas as modalidades lotéricas a serem exploradas pela BHLOT serão regulamentadas por meio de seus respectivos planos lotéricos.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS
Art. 4º – O direito dos apostadores contemplados de reclamar o valor dos prêmios ofertados prescreverá em 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – Os valores dos prêmios prescritos e não reclamados serão revertidos em renda a favor do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 5º – No caso de exploração do serviço público de loteria municipal por meio de parceria, concessão ou permissão, a empresa responsável pelo serviço fica obrigada a operacionalizar o concurso e a distribuir a premiação, dentro das condições impostas na delegação outorgada pela municipalidade.
§ 1º – A empresa executora do serviço público de loteria municipal decorrente de parceria, concessão ou permissão, se responsabiliza pela elaboração dos planos de sorteio, pelo fornecimento de equipamentos, pela distribuição, pelas vendas e pela publicidade, pela credencial dos agentes distribuidores e revendedores nomeados pela municipalidade, pelo pagamento dos prêmios e pelo controle administrativo, financeiro e estatístico de vendas, arrecadação e recolhimento dos tributos incidentes.
§ 2º – Pelo eventual não recolhimento de tributos ou da renda destinada ao Fundo Municipal de Assistência Social, assim como com o não pagamento e/ou entrega dos prêmios, após notificada, a executora deverá recolher ao Fundo Municipal de Assistência Social, a título de multa, o equivalente a 20 (vinte) vezes o valor inadimplido, ficando suspensa a concessão até a comprovação de sua regularização e, em caso de reincidência, terá a executora a sua delegação cancelada.
§ 3º – Findo o exercício financeiro, em 31 de dezembro de cada ano ou na forma que dispuser a delegação, a empresa executora deverá fornecer, dentro de 60 (sessenta) dias, cópia de suas operações devidamente auditadas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º – O Executivo, por meio da SMDE ou por meio de parceria, concessão ou permissão, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contratação dos bilhetes.
Art. 7º – A SMDE disciplinará a forma da entrega dos valores destinados à Seguridade Social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.
Art. 8º – Cabe ao Executivo, por meio da SMDE, regulamentar o disposto nesta lei e editar as normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de julho de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 528/23, de autoria do vereador Professor Juliano Lopes)