O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a Lei 14.790, que regulamenta as apostas esportivas e jogos online no país. A medida foi publicada em uma edição extra do Diário Oficial da União deste sábado (30) e apresenta vetos nos artigos 53, 55, 56 e Anexo I, além de três parágrafos do artigo 31 do projeto aprovado no Congresso.
A Lei 14.790 incorpora a maior parte do Projeto de Lei 3626/23, aprovado pela Câmara dos Deputados em 22 de dezembro. O texto apresenta vetos nos artigos 53, 55, 56 e Anexo I, que tratam sobre promoção comercial, e nos três primeiros parágrafos do artigo 31, que trata da tributação sobre o apostador.
O parágrafo 1º do art. 31 considerava que o prêmio líquido era o resultado positivo auferido nas apostas de quota fixa realizadas a cada ano, após a dedução das perdas incorridas com apostas da mesma natureza.
O principal ponto vetado é o 2º parágrafo do art. 31, que definia que o imposto incidiria sobre os prêmios líquidos que excedessem o valor de R$ 2.112, a quantia correspondente à primeira faixa da tabela de isenção do Imposto de Renda. Com o veto, todos os prêmios passam a ser tributados, não apenas os que ultrapassarem R$ 2.112, como inicialmente proposto pelo projeto da Câmara.
O 3º parágrafo definia que o imposto de renda seria apurado anualmente e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração. Com isso, a periodicidade deverá ser definida por meio de portaria da Receita Federal.
Embora os parágrafos 1, 2 e 3 do art. 31 tenham sido vetados, foi mantida a alíquota de 15% sobre os prêmios líquidos obtidos em apostas online. Apesar do ofício da Receita Federal enviado à Casa Civil pedindo que fosse vetado o artigo para que a taxação voltasse aos 30% inicialmente propostos.
Os artigos 53 e 54 dizem respeito a propostas de normas para a autorização de promoção comercial. Enquanto o artigo 55 determinava o arquivamento das denúncias e dos processos administrativos de fiscalização que não tivessem sido julgados definitivamente, abrangendo investigações sobre violações relacionadas à distribuição de prêmios e sorteios de até R$ 10 mil.
O artigo 56, último veto da Lei, estabelecia que o imposto de renda sobre prêmios recebidos em títulos de capitalização, na modalidade filantropia premiável, seria aplicado apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que ultrapassasse o montante da primeira faixa da tabela mensal de incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Distribuição da Arrecadação
A lei determina que, do produto da arrecadação após deduções, 88% serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas na Lei.
Os 12% restantes terão as seguintes destinações: 10% para a área de educação; 13,60% para a área da segurança pública; 36% para a área do esporte; 10% para a seguridade social; 28% para a área do turismo; 1% para o Ministério da Saúde, para medidas de prevenção, controle e mitigação de danos sociais advindos da prática de jogos, nas áreas de saúde; entre outras destinações expressas na lei.
Requisitos e Diretrizes
Por meio de regulamentação do Ministério da Fazenda, serão estabelecidos requisitos e diretrizes para expedição e manutenção da autorização para exploração de apostas de quota fixa, os quais estarão condicionados à comprovação, pela pessoa jurídica interessada, da adoção e da implementação de políticas, de procedimentos e de controles internos.
A lei determina ainda que os valores dos prêmios não reclamados serão revertidos em 50% (cinquenta por cento) ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e em 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.