A Loterj respondeu ao Ofício do Ministério da Fazenda

A Loterj respondeu ao Ofício do Ministério da Fazenda, destacando que o Edital da Autarquia não viola os limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro, mesmo em relação às operações lotéricas online. Em comunicado, a Loterj afirmou que as disposições do Edital estão alinhadas com a legislação vigente, especialmente a Lei Complementar nº 116/2003, e não infringem as normas federais.

Segundo a Loterj, o Edital de Credenciamento nº 01/2023 está em conformidade com o Decreto-Lei nº 6.259/1944, que estabelece que as loterias estaduais devem permanecer dentro dos limites de seus respectivos estados. Além disso, a Loterj ressalta que as apostas online são consideradas como realizadas no território do Estado do Rio de Janeiro, conforme as disposições da Lei Complementar nº 116/2003.

A autarquia enfatiza que as normas estabelecidas para a exploração de serviços lotéricos online no Estado do Rio de Janeiro seguem as diretrizes legais e fiscais aplicáveis. Portanto, a Loterj reitera que o Edital de Credenciamento está em total conformidade com a legislação federal e estadual pertinente.

Nota da Loterj

“Considera-se totalmente claro que a lógica do diploma, sobretudo nas disposições afetas à adstrição territorial, disciplina e trata de operações lotéricas físicas; e, mesmo quando espelhadas para aplicação ao ambiente virtual, no âmbito de um credenciamento para exploração de serviço público por meio da internet, não se constata no caso do Edital desta Autarquia qualquer violação ou trespasse do limite territorial de sua competência (Estado do Rio de Janeiro)”, afirma a Loterj em nota.

”Se tratando de modalidade virtual de serviço – afeta à disciplina do citado art. 3º da Lei Complementar no 116/2003; e cujo consumo, por sua vez, sempre será precedido de declaração inequívoca de aceite e reconhecimento, pelo consumidor-apostador, da situação no Estado do Rio de Janeiro –, não há qualquer trespasse, seja materialmente, seja juridicamente, dos limites territoriais estaduais, sendo a atividade integralmente concentrada – e.g. situada, prestada e consumida – no território do Rio de Janeiro, para todos os fins”.

”O citado Edital de Credenciamento nº 01/2023 não detém qualquer estipulação contrária à legislação federal, haja vista que a regulação “no âmbito do Estado do Rio de Janeiro” apenas esclarece que, em se tratando de serviços em meio virtual, a prestação do serviço lotérico observa os termos da Lei Complementar nº 116/2003. Plenamente respeitadas, portanto, as disposições do Decreto-Lei nº 6.259/1944, assim como as demais leis e normas federais.”

”Dentre as normas fixadas para a exploração em ambiente virtual e no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficou estatuído, como bem notado, que ‘a efetivação das apostas on-line será sempre considerada realizada no território do Estado do Rio de Janeiro, para todos os efeitos e finalidades, inclusive fiscais e legais’, estipulação essa que apenas reflete a literalidade da regra geral insculpida no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, segundo o qual ‘[o] serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local’”.

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