A Secretaria de Prêmios e Apostas publicou nesta sexta-feira (12), no Diário Oficial da União, a Portaria Nº 1.143, na qual estabelece as políticas e procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro a serem adotados pelos operadores de apostas esportivas de quota fixa, as bets.
No documento, a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) determina que as empresas que operarem no país deverão adotar e implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, como determina a Lei nº 9.613 PLD/FTP.
A portaria estabelece que as políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP devem abranger diretrizes, especificações e mecanismos de checagem do seu efetivo atendimento pelo agente operador de apostas. Além disso, nos Art. 7º e 8º, o documento aponta as diretrizes e procedimentos internos que o operador deverá implantar, incluindo a identificação, qualificação e classificação de risco de usuários, funcionários e parceiros da plataforma.
No Art. 14º, fica determinado que os operadores de apostas devem realizar avaliação interna anual com o objetivo de identificar e mensurar riscos de utilização de seus produtos e serviços em práticas de PLD/FTP e correlatos.
Além disso, a portaria estipula que o operador deverá encaminhar relatório anual à SPA, até o dia 1º de fevereiro do ano subsequente, com informações sobre boas práticas adotadas no ano anterior, atendendo às diretrizes previstas na portaria.
Os operadores devem solicitar habilitação para uso do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), mantendo atualizados no sistema seus dados e os dos correspondentes usuários.
Os agentes operadores de apostas devem adotar procedimentos de identificação que permitam verificar e validar a identidade de apostadores ou de usuários da plataforma no momento do seu cadastramento, sem prejuízo de eventual necessidade de autenticação para a realização de apostas ou outras operações dentro da plataforma. O documento estipula que o nível de verificação e de validação das informações dos apostadores ou de usuários da plataforma deve ser definido pelos operadores de apostas, de acordo com o perfil de risco da pessoa a ser identificada.
Além disso, operadores de apostas devem adotar procedimentos que permitam qualificar os apostadores ou usuários da plataforma por meio de coleta, verificação e validação de informações compatíveis com o seu perfil de risco.
A portaria ainda determina que os operadores de apostas devem implementar procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo procedimentos de identificação e qualificação. Os dados cadastrais dos funcionários e prestadores deverão ser armazenados pelo operador por no mínimo cinco anos, a contar do término do vínculo.
Comunicação ao Coaf
Os operadores de apostas devem implantar procedimentos de monitoramento, seleção e análise de apostas e operações a elas associadas com o objetivo de identificar aquelas que possam configurar indício de prática de PLD/FTP ou outro delito correlato. Os procedimentos de monitoramento, seleção e análise devem permitir a identificação das apostas e operações a elas associadas, devendo constar suas características, partes e demais envolvidos, valores, modalidade de aposta e forma de pagamento.
Fica proibido ao agente operador de apostas compartilhar qualquer informação sobre comunicação ao Coaf com outrem que não o próprio Coaf e a Secretaria de Prêmios e Apostas, inclusive apostador, usuário da plataforma, demais envolvidos ou quaisquer terceiros, sob pena de responsabilização.
A Secretaria de Prêmios e Apostas poderá expedir, nos limites de suas competências institucionais, normas complementares com vistas ao cumprimento do disposto na portaria.
Acesse no link a seguir, as informações e diretrizes estipuladas na íntegra da Porteria SPA/MF Nº 1.143.