STF forma maioria suspender operação nacional da Loterj

O Supremo Tribunal Federal (STF), formou maioria nesta quinta-feira (20), para suspender as atividades da Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj) em âmbito nacional. O relator da ação na Corte, André Mendonça, determinou em janeiro a suspensão da operação das bets credenciadas pela autarquia fora do território do Rio de Janeiro.

Em julgamento no plenário virtual, que teve início no último dia 14 e encerra-se nesta sexta-feira (21), às 23h59, os ministros acolheram a ação da Advocacia-Geral da União (AGU) contra a Loterj.

A AGU defendeu que ao credenciar empresas para explorar o serviço em âmbito nacional, a Loterj prejudica o pacto federativo e a livre concorrência; desobedece as regras do Ministério da Fazenda e invade a competência da União ao explorar o serviço de loterias em todo o território nacional. A Ação Cívil Originária (3696) com o pedido de liminar foi ajuizada pela AGU no dia 11 de outubro de 2024.

Na liminar concedida no dia 02 de janeiro de 2025, além de proibir a Loterj de explorar as loterias fora do estado do Rio de Janeiro, o ministro André Mendonça decidiu, ainda, suspender a eficácia da retificação do edital de credenciamento nº 1/2023, que flexibilizou os mecanismos de fiscalização territorial para exploração de loterias na modalidade de apostas esportivas de quota fixa.

A autarquia foi obrigada a exigir das bets credenciadas por ela a utilização dos mecanismos eletrônicos de geolocalização que garantam que as apostas são efetivamente originárias apenas do Rio de Janeiro. O sistema deve garantir que as apostas sejam efetivamente originárias do estado do Rio de Janeiro e bloquear apostas de outras regiões.

Loterj
Foto: Carlos Moura/SCO/STF

Plenário Virtual

No voto submetido ao plenário virtual para confirmar a liminar, Mendonça lembrou que, como ente político central, à União compete a exploração de serviços públicos com caráter ou extensão nacional — e até internacional. “Aos Estados compete a exploração de serviços públicos com abrangência ou interesse estadual”, excetuou.

O relator citou a lei nº 14.790, de 2023, segundo a qual “a comercialização e a publicidade de loteria pelos Estados ou pelo Distrito Federal realizadas em meio físico, eletrônico ou virtual serão restritas às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade”, previsão legislativa que encontra respaldo na jurisprudência do STF ( ADPFs nº 492/RJ e nº 493/DF e ADI nº 4.986/MT) sobre a competência privativa da União para legislar sobre loterias e jogos.

O ministro assinalou ainda que a retificação prevista no Edital de Credenciamento nº 01, de 2023, no sentido de ser suficiente a “declaração e anuência do apostador, que a efetivação das apostas online sempre será considerada realizada no território do Estado do Rio de Janeiro”, implica a criação de uma espécie de “ficção sobre os limites territoriais alargados do Estado do Rio de Janeiro”. Desta forma, segundo o relator, ao fazê-lo, o Estado do Rio de Janeiro invadiu a competência de outros Estados e, principalmente, vulnera a competência da União, como assinalado na decisão que concedeu a liminar.

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